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18 de Abril de 2024

Motorista que sofreu acidente de trabalho ao abastecer caminhão será indenizado

há 8 anos

Um motorista de caminhão que sofreu acidente de trabalho em uma usina de Nova Alvorada do Sul vai receber indenização de R$ 78.800,00 por danos morais e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo por danos materiais. O caso aconteceu em janeiro de 2012 quando o trabalhador foi abastecer o veículo e caiu do tambor que era usado na base de lubrificação como apoio, já que no local não havia escada.

Após a queda, o motorista ficou com muitas dores e foi afastado do trabalho em março e operado da coluna em junho. Segundo o trabalhador 200 sessões de fisioterapia foram realizadas após a cirurgia, mas como as dores continuaram foi operado novamente em dezembro de 2013, pois em razão do acidente desenvolveu artrose, lombalgia, hérnia de disco lombar, discopatia degenerativa, entre outras doenças.

O trabalhador afirmou que as dores o impedem de fazer atividades simples do dia a dia como abaixar, tomar banho, praticar qualquer tipo de esporte, caminhar, executar trabalho doméstico e até mesmo permanecer sentado e, por isso, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou que oferece excelente ambiente de trabalho e os equipamentos de proteção individual e coletivos necessários para a atividade; que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, pois conforme alegado por ele era responsabilidade dos lubrificadores abrir a válvula de alívio do tanque de combustível e não dos motoristas; e que a patologia adquirida pelo autor não teve como fator único o suposto acidente, sendo sua doença crônica e tendo ele predisposição para adquiri-la.

De acordo com a perícia, o acidente teve relação com o trabalho e a incapacidade é total e por tempo indeterminado. "A expectativa de recuperação para reabilitação em serviços leves, embora possível, é remota e de difícil implementação devido às limitações adquiridas", afirmou o médico no laudo.

Em relação à culpa da empresa, a defesa não apresentou contestação sobre o fato de não existir uma escada no local do acidente, nem sobre a necessidade de os trabalhadores subirem em um tambor para executarem a tarefa de encher o tanque do veículo. "Ressalte-se que os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, dispensando prova a seu respeito. Logo, diante da ausência de impugnação específica (art. 302 do CPC), presume-se como verdadeira a afirmação do autor no que tange as circunstâncias e a culpa da ré pelo acidente sofrido", declarou o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.

Quanto à alegação da usina de que a doença do trabalhador teve origem degenerativa e não no acidente de trabalho sofrido, o magistrado explicou que o laudo pericial apontou que a doença degenerativa foi ocasionada pelo acidente. "No caso, evidente que as dores que acometem o autor lhe afligem, provocando perturbação funcional para o exercício de atividades corriqueiras na esfera familiar ou social, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral", afirmou o Desembargador.

O relator ainda esclareceu no voto que o valor da indenização por danos morais - equivalente a cem salários mínimos - é justa, produzindo efeito pedagógico à empresa e levando em consideração o grau da lesão e a situação financeira do agressor e da vítima. Para determinar o pagamento de pensão vitalícia ao motorista, o Juízo de Primeiro e Segundo Graus levaram em consideração o laudo pericial que apontou uma "protusão discal de coluna lombossacra de caráter crônico e irreversível" e a declaração do médico que acompanha o paciente há três anos da cirurgia de que dificilmente o mesmo irá se recuperar orientando inclusive a aposentadoria por invalidez.

PROCESSO Nº 0024117-94.2014.5.24.0091-RO

Fonte: TRT 24

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